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Direito Criminal

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O Direito Criminal (ou Direito Penal) é a área do meio judicial destinada a dar soluções, acusar ou defender aos criminosos e as vítimas. As acusações podem ser realizadas tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas.

Os crimes são dos mais diversos assuntos, sendo alguns deles:

Crimes contra a mulher: Lesão corporal, estupro, atentado violento ao pudor, sedução, constrangimento ilegal, injúria, ameaça, difamação, violência (moral, física, sexual, psicológica), entre outros.

Crimes da internet (cibernético): Roubos de dados financeiros, fraudes, extorsão, crypto jacking, roubo e venda de dados corporativos, espionagem de dados, entre outros.

Crimes contra o meio ambiente: Poluição acima do permitido ou em locais impróprios; extração, lavra ou pesquisa sem autorização, uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde, entre outros.

Crimes eleitorais: Boca de urna, corrupção eleitoral, concentração de eleitores, abandono do serviço eleitoral, desordem, violação do voto, calúnia, votar mais de uma vez, compra de votos, chuva de santinhos, entre outros.

Crimes contra patentes: Produtos piratas sendo comercializados, estocados, vendidos, expostos, com fins lucrativos.

Crimes informáticos: Uso da infra-estrutura tecnológica para acessar ilegalmente, intercepção ilegal, alteração de dados, uso indevido de eletrônicos, entre outros.

Crimes culposos: Dirigir bêbado, excesso de velocidade, conduzir o veículo na contramão, ultrapassagem proibida e demais causados por uma negligência, imperícia ou imprudência.

Crimes contra administração pública: Corrupção passiva ou ativa, falso testemunho, peculato, alteração no sistema de informações sem autorização, sonegação, uso irregular de verba pública, concussão, entre outros.

Crimes empresariais: Caixa 2, organização criminosa, lavagem de dinheiro, pagamento de propinas, evasão de divisas, entre outros.

No Direito Criminal é mais comum penalidades mais severas, como as prisões preventiva, domiciliar e temporária. O que são cada uma?

Prisão preventiva:

Ao haver provas de uma existência de crime, decretada antes da condenação penal. É uma forma de prisão provisória, referente no Artigo 311 a 316 do Código de Processo Penal.

Prisão domiciliar:

De acordo com o Artigo 117 da Lei de Execução Penal, é de direito do condenado que for maior de setenta anos, gestante, portador de doença grave ou com filhos menor de 18 ou deficiente físico ou mental.

Para presos provisórios os artigos 317 e 318 para os maiores de 80 anos, portador de doença grave, gestante, responsável indispensável de criança de até 06 anos ou portador de deficiência, mulher com filho de até 12 anos, homem caso único responsável por filho de até 12 anos.

Na situação de presos provisórios, a mulher gestante/mãe ou responsável por crianças ou deficientes não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

Prisão temporária:

De acordo com a Lei 7960, Artigo 1:

Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal

Essa penalidade é permitida apenas para alguns crimes.

O Direito Criminal se diversifica nos mais variados temas, por isso, se sua dúvida não foi respondida, entre em contato pelo e-mail [email protected] ou pelos acessos ao advogado disponíveis neste site.

O Doutor Evandro Gregory Ferreira Campos possui 10 anos de mercado, que com experiência, estudo e cautela, auxilia seus clientes com suas causas. Ao entrar em contato, poderá ser marcada uma consulta para posicionamento da sua situação.

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